Por muito tempo, o mercado de criptoativos operou como um território à parte dentro do sistema financeiro brasileiro, sem exigência de autorização prévia nem supervisão contínua por parte do Banco Central. Paulo de Matos Junior acompanha essa transição de perto, já que atua diretamente no segmento de câmbio e intermediação de criptoativos. As Resoluções BCB 519, 520 e 521, publicadas em novembro de 2025, alteram esse cenário e passam a valer a partir de 2 de fevereiro de 2026. A partir dessa data, as chamadas PSAVs, Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais, entram sob um regime de fiscalização equivalente ao que já se aplica a bancos e fintechs.
Como funcionava antes da regulação?
Até a entrada em vigor das novas normas, empresas que intermediavam, custodiavam ou negociavam criptoativos para terceiros podiam operar no Brasil sem precisar de autorização formal do Banco Central. Existia uma lei de referência, a 14.478 de 2022, mas ela ainda dependia de regulamentação específica para produzir efeitos práticos sobre o funcionamento dessas empresas. Enquanto isso, bancos, fintechs e demais instituições financeiras tradicionais já operavam sob exigências rígidas de capital, governança e prevenção a crimes financeiros.
O que muda com a equiparação regulatória?
Com as novas resoluções, as PSAVs passam a precisar de autorização prévia do Banco Central para funcionar, exatamente como ocorre com bancos e fintechs. Segundo consta na Resolução Conjunta CMN e BCB nº 14, o capital mínimo exigido varia entre R$ 10,8 milhões e R$ 37,2 milhões, dependendo da modalidade de atuação da empresa. Paulo de Matos Junior, empresário do segmento financeiro que atua nas áreas de câmbio e intermediação de criptoativos, aponta que esse valor, superior ao inicialmente sugerido nas consultas públicas de 2024, aproxima o patamar de exigência do que já era praticado pelas primeiras fintechs autorizadas no país.
A comparação não se limita ao capital mínimo. As PSAVs também passam a ser obrigadas a manter estrutura de governança com no mínimo três diretores responsáveis por áreas como prevenção à lavagem de dinheiro, gerenciamento de riscos e segurança cibernética. Essas exigências reproduzem, em boa medida, o modelo de responsabilização já consolidado nas instituições financeiras tradicionais.

Onde ainda existem diferenças relevantes?
Apesar da aproximação regulatória, nem tudo funciona de forma idêntica entre os dois universos. As PSAVs foram classificadas em três modalidades distintas, intermediárias, custodiantes e uma terceira categoria voltada a outras atividades autorizadas, cada uma com exigências proporcionais ao risco da operação. Esse modelo de supervisão proporcional é uma característica própria do novo regime e não encontra um paralelo direto tão detalhado nas regras tradicionais de bancos.
Há também uma exigência de segregação patrimonial: as PSAVs precisam manter os recursos próprios separados dos recursos de clientes, por meio de contas individualizadas. Na avaliação de Paulo de Matos Junior, essa medida específica reflete uma preocupação regulatória com a natureza ainda relativamente nova dos ativos digitais, mesmo dentro de um arcabouço que se inspira fortemente no sistema bancário tradicional.
O que essa equiparação sinaliza para o setor?
A convergência entre as regras aplicadas às PSAVs e as já existentes para bancos e fintechs sugere um movimento de maturidade regulatória do mercado de criptoativos no Brasil. Empresas que hoje operam sem qualquer supervisão formal terão um prazo de 270 dias, a contar de fevereiro de 2026, para protocolar seus pedidos de autorização junto ao Banco Central.
Esse período de adaptação tende a separar, na prática, as empresas preparadas para operar dentro de um ambiente regulado das que ainda dependiam da informalidade do setor. No fim, Paulo de Matos Junior expressa que, para investidores institucionais que até aqui mantinham cautela diante da falta de supervisão, a nova estrutura normativa pode representar um ponto de virada na forma como o mercado brasileiro de criptoativos passa a ser percebido.
